FALTAS:
A nova legislação deu à frequência importância igual ou maior ao próprio aproveitamento. Ao aluno É obrigatória a presença em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das aulas dadas, em cada disciplina, isto é, sempre que as faltas ultrapassem 25% das aulas dadas na disciplina, o aluno estará reprovado por faltas na referida disciplina, irrevogavelmente.
Aulas na Semana -- Limites de Faltas
4 horas/aulas – 80 horas -- (25%) aula = 20 faltas
2 horas/ aulas – 40 horas -- (25%) aula = 10 faltas
Regime Especial (justificativa de faltas)
A legislação brasileira não prevê o abono de faltas, mas a compensação de ausência por exercícios domiciliares, nos seguintes casos:
a) Portadores de doenças infectocontagiosas, fratura exposta, impossibilidade de locomoção;
b) Gravidez, a partir do 8º mês, sendo um mês antes e TRÊS após o nascimento.
O Regime Especial de Estudo deve ser requerido pelo aluno ou seu representante legal, junto à Secretaria Geral, em até 5 (cinco) dias após o início do impedimento. Deve ser anexado ao requerimento, o atestado médico com o indicativo do diagnóstico baseado na Classificação Internacional de Doenças (CID) e o prazo de afastamento (início e término) e, no caso de gestante, a data prevista para o parto.
A secretaria entregará ao aluno afastado, ou representante, as atividades domiciliares atribuídas pelos professores. Lembrando que o aluno deverá fazer a avaliação do período, e no caso de substitutiva o aluno deverá fazer a solicitação da prova na Secretaria da FAIMI.
Abono de Faltas - O abono de faltas não é previsto na legislação brasileira, exceto no caso de aluno pertencente a Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar às suas atividades civis por força de exercícios de manobra, ou do Reservista do Serviço Militar que seja chamado pra fins de exercício de apresentação de reserva ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.
Faltas por motivos religiosos - Serão computadas as faltas dos estudantes que não comparecerem às aulas em determinados dias da semana, por motivos religiosos, pois não há amparo legal para aboná-las.